Perguntas Frequentes

Quais as condições necessárias para que a unidade consumidora do grupo A participante do SCEE possa optar pelo faturamento com aplicação da tarifa do grupo B?

Conforme, o § 3º do Art. 292 da REN 1.000/2021, para unidade consumidora participante do SCEE, a opção pelo faturamento no grupo B pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:

I - possuir central geradora na unidade consumidora;

II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e

III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.

Como serão aplicadas as novas disposições legais e regulatórias?

Para os atuais optantes pelo faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, as disposições legais e regulatórias vigentes aplicam-se às unidades consumidoras do grupo A participantes do SCEE, atualmente faturadas com aplicação da tarifa do grupo B, e que não cumprem os novos requisitos legais. Ressalte-se que as novas regras de faturamento incidirão após o seu estabelecimento, ou seja, apenas sobre faturamentos futuros, conforme condições previstas na legislação aplicável.

Para os novos optantes pelo faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, o exercício da opção pelo faturamento com tarifa do grupo B será condicionado ao atendimento dos requisitos do art. 292 da REN 1.000/2021.

O que preciso fazer para me adequar ao disposto Resolução Normativa nº 1.059/2022?

Devido ao item III, exclui-se, portanto, a opção de geração remota das possibilidades de opção pelo faturamento com aplicação da tarifa do grupo B. Ou seja, apenas serão permitidos a geração e o consumo local, dessa forma, a Unidade Consumidora optante monômio não poderá ser beneficiária de excedentes de energia ou distribuir os excedentes para uma Unidade Consumidora distinta.

A Unidade Consumidora que optar por permanecer como participante do SCEE, deve contratar demanda de consumo, sendo que o mínimo a ser contratado deverá ser a potência de geração. Destaca-se que as disposições regulatórias não fazem distinção entre Mini e Micro Geradores.

Qual o prazo para a adequação?

60 dias, de acordo com o art. 671-A da REN 1.000/2021.

O que ocorre se a adequação não foi realizada no prazo estipulado?

A Distribuidora deverá interromper a “aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A à partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo”, conforme estabelecido no § 2º do art. 671-A, ou seja, à partir de 01/06/2023.

A partir do início do faturamento no grupo A haverá a aplicação do Período de Testes?

Sim, a partir do início do faturamento no grupo A, a Celesc aplicará o período de testes, com duração de 3 ciclos consecutivos e completos de faturamento, “para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311” da REN 1.000/2021.

O que o consumidor precisa providenciar durante o Período de Testes?

O consumidor deverá informar a modalidade tarifária e a(s) demanda(s) a serem contratadas até o décimo dia útil após a data da leitura referente ao 3º ciclo de faturamento do período de testes, ou seja, até 10/09/2023, observado o montante mínimo de 30 kW em pelo menos um dos postos tarifários (REN 1.000/2021, art. 148).

O que ocorre se o consumidor não providenciar as adequações necessárias?

Caso não haja indicação dos dados conforme acima indicado (modalidade tarifária e demanda a serem contratadas), o § 4º do art. 671-A determina que sejam aplicadas as disposições previstas no art. 144 e no inciso I do § 2º do art. 655-F da REN 1.000/2021.

O art. 144 da REN 1.000/2021 prevê os procedimentos a serem adotados em caso de recusa injustificada do consumidor em celebrar os contratos e aditivos pertinentes.

O inciso I do § 2º do art. 655-F da REN 1.000/2021 dispõe sobre as providências a serem adotadas na ocorrência de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE.

Pode ser necessária a troca de medidor?

Apenas para aqueles que atualmente não são telemedidos.