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Consumidor rural deve se recadastrar

A Celesc iniciou o recadastramento de consumidores rurais previsto na Resolução Normativa da ANEEL n° 800/2017, a qual estipula que todo consumidor rural seja recadastrado a cada três anos.

Com início agora em 2019, serão recadastrados, em três anos, 234.281 consumidores rurais na área de concessão da Celesc. Agora, na fatura de junho, receberam chamado para recadastramento 75.634 consumidores rurais, que devem providenciar o procedimento em até seis meses.

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Para se recadastrar, o consumidor deve levar os documentos listados abaixo até uma Loja de Atendimento da Celesc ou encaminhar cópia para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
 
Para pessoa física: 
· Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e 
· Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas. 
 
 Para pessoa jurídica: 
· Cartão do CNPJ; 
· Se for uma LTDA: Última alteração do contrato social se consolidado, se não for consolidado, deverá apresentar o contrato social e as alterações existentes; 
· Se empresa individual: Formulário de empresário individual; 
· Se for Associação/Condomínios/Sociedades Anônimas (SA): Estatuto Social e Ata com eleição da última diretoria. No caso de Síndico de Condomínios, ata da Assembleia que nomeou o Síndico; 
· RG e CPF (ou outro documento oficial com foto) ou cópias autenticadas do representante legal da empresa.
 
 
Documentos específicos para Classe Rural 
 
Se for Irrigante: Licença ambiental e outorga do direito de uso de recursos hídricos. 
 
Os documentos básicos para comprovação e verificação de que o imóvel está situado em área rural são: 
a) Certidão da Prefeitura Municipal de que o imóvel está fora do perímetro urbano da sede municipal ou; 
b) Comprovação de que o imóvel paga Imposto Territorial Rural – ITR, e não Imposto Territorial Urbano – IPTU (último recibo); ou 
c) Certificado de Cadastro de imóvel rural – CCIR devidamente atualizado expedido pelo INCRA. 
 
Os documentos básicos para comprovar a atividade exercida na unidade consumidora são: 
a) Nota fiscal de produtor rural emitida em nome do titular e no mesmo município da UC, nos últimos 12 meses (só vale cópia de Nota Fiscal preenchida, não vale bloco de nota em branco); ou 
b) Comprovação de Produtor Rural, através de carteira de associado a um Sindicato Rural; ou 
c) Documento emitido por entidade federal representativa da agricultura; ou 
d) Declaração do Consumidor para fins de classificação, da atividade exercida na propriedade para casos de agricultura de subsistência. 
 
 
Residencial Rural 
Incluem-se nesta subclasse o fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, sob responsabilidade de trabalhador rural ou aposentado nesta condição.  Documento que comprova a condição de trabalhador rural: 
1. Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou 
2. Certidão emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais, ou 
3. Comprovante de recebimento de benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS como trabalhador rural. 
 
Documento que comprova a condição de aposentado rural: 
1. Comprovante de recebimento de benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS aposentado na condição de rural. 
 
Agroindustrial 
Para comprovação de que os produtos advêm diretamente da agropecuária pode ser aceito nota fiscal de compra cujo emitente é um produtor rural. 
 
Aquicultura 
Além do Registro ou Licença de aquicultor, é necessário que o consumidor apresente licença ambiental e outorga do direito de uso de recursos hídricos conforme legislação estadual. 
 
 
Por Vânia Mattozo - Comunicação Celesc